Sócio de empresa devedora não deve ter nome individual positivado
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou à Secretaria da Fazenda do Estado que forneça a Elias Batista Cardoso a Certidão Negativa de Débitos Fiscais Estaduais, bem como retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Elias é sócio-gerente de uma empresa frigorífica no município de Inhumas, empresa esta que teve uma dívida com a Receita Estadual negociada em 60 parcelas mensais. O requerente foi surpreendido com a inclusão de seu nome individual como sujeito co-responsável pela dívida da empresa e ficou impossibilitado de obter a Certidão Negativa de Débito, fato que o privou de desenvolver suas atividades da vida civil.
Para o relator do processo, juiz em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, o fato de constar o nome do sócio no parcelamento do débito, não justifica a certidão positiva em seu nome, vez que a dívida é da empresa. “A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade pessoal de seus sócios em relação aos débitos fiscais atribuídos à empresa, pois a Fazenda Pública dispõe de meios adequados para cobrar tais débitos”, pontuou Maurício Porfírio.
O magistrado afirma ainda que, de acordo com os artigos 134 e 137 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade do sócio, por dívidas da sociedade, somente se aperfeiçoa nos caso de liquidação irregular dasta ou por ilegaidade praticada por aquele em detrimento da pessoa jurídica, “o que não de afigura no caso sob exame”.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.