Mantida rescisão de contrato entre a Agetop e a Delta Construtora
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, indeferiu pedido de liminar feito pela Delta Construções S/A, que pedia para que fosse suspensa decisão do presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), Jaime Ryncon, que rescindiu o contrato firmado entre a autarquia e a empresa, após a Controladoria Geral da União (CGU) ter entendido que a Delta é inidônea.
A Delta alegou que a rescisão unilateral do contrato ocorreu sem nenhum respaldo legal pois o mero fato de ser declarada inidônea pela CGU não seria fato ensejador da rescisão, e que a própria Agetop já teria firmado aditivos contratuais após ter sido declarada a inidoneidade. Além disso, em sua defesa, a empresa afirmou que não possui dívidas trabalhistas, nem tributárias, e que justamente por isso lhe teria sido concedida recuperação judicial. Além disso, ponderou não ter se furtado de suas obrigações, e que tem cumprido com os contratos que estão em vigor. Frisou ainda que não foi intimada de nenhum procedimento administrativo que pudesse ter dado origem à rescisão do contrato.
Ao apreciar o caso, o magistrado, contudo, entendeu não estarem presentes os requisitos essenciais para concessão de liminar, quais sejam, fumus boni iuris, que é a relevância e plausibilidade dos fundamentos motivadores da concessão da segurança, e o periculum in mora, que representa o risco da ineficiência da ordem judicial, no caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da análise do mérito.
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