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26 de Abril de 2024
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    Aprovada punição mais rigorosa a motorista alcoolizado

    Publicado por ROTA-JURIDICA
    há 11 anos

    O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 18, PL da Câmara 27/12, que torna a legislação que pune motoristas alcoolizados mais rigorosa. A proposta, que segue à sanção presidencial, prevê aumento da multa, além da apreensão da carteira, como punição para quem dirigir sob efeito de bebida alcoólica.

    A multa para quem for dirigindo bêbado será de R$ 1.915,40 e será aplicada em dobro em caso de reincidência. A proposta ainda admite outros meios de prova além do bafômetro, como foto e vídeo, para comprovar o uso de álcool pelo motorista. Esses recursos deverão ser utilizados para caracterizar o crime de direção do veículo por condutor embriagado, mas há expectativa quanto à sua aceitação pelo Judiciário, já que atualmente o entendimento é de que não é possível verificar um índice específico de alcoolemia sem o bafômetro ou o exame de sangue.

    O texto aprovado representa mudança em relação ao relatório original do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), que estabelecia "tolerância zero" para associação entre álcool e direção. Isso porque, durante análise na CCJ, a comissão seguiu o voto do relator ad hoc da proposta, senador Eduardo Braga (PMDB/AM), que considerou a solução encontrada para desestimular o uso de álcool ao volante "a possível neste momento".

    _____________

    PARECER Nº , DE 2012

    Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 27, de 2012 [nº 5.607, de 2009, na origem], que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

    RELATOR “ad hoc”: Senador EDUARDO BRAGA

    I – RELATÓRIO

    Vem a esta Comissão para exame, nos termos do art. 101, II, d, do Regimento Interno, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 27, de 2012, de autoria do Deputado Hugo Leal, que altera vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    O projeto sob exame propõe as seguintes alterações no CTB:

    a) aumenta a penalidade de multa para a infração administrativa de dirigir sob influência de álcool, e acresce a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação. A multa também passa a ser aplicada em dobro em caso de reincidência (art. 165);

    b) estabelece que o serviço de recolhimento e manutenção de veículos ao depósito poderá ser executado por empresa contratada pelo Poder Público (art. 262);

    c) acrescenta a possibilidade de verificação da concentração de álcool por ar alveolar para a configuração da infração administrativa (art. 276);

    d) exemplifica outros meios de prova que podem ser usados para configurar a influência de álcool no condutor, como imagem e vídeo (art. 277); e

    e) possibilita o uso de outros meios de prova, além da verificação do nível de concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar, para a caracterização do crime de condução de veículo embriagado (art. 306).

    Até o momento, não foram oferecidas emendas nesta Comissão.

    II – ANÁLISE

    O direito penal é matéria de competência privativa da União (art. 22, inc. I, da Constituição Federal) e compete ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias de sua competência (art. 48, caput, da CF/88). O projeto está de acordo com os princípios constitucionais, não há ofensa a qualquer cláusula pétrea e tampouco existem equívocos de juridicidade da proposição.

    Quanto ao mérito, o projeto trata de questão pungente na sociedade brasileira: o combate à condução de veículo sob efeito de álcool.

    Como bem frisou o Senador Ricardo Ferraço em relatório, o país hoje vive um contexto de ampla produção e consumo abusivo de bebidas alcoólicas.

    Além disso, são alarmantes números da violência no trânsito.

    Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, no ano de 2011, tivemos 192.188 acidentes e 8.661 mortos. Desse total, 7.551 acidentes e 345 mortos tiveram como causa a ingestão de álcool - o que corresponde a 3,93% e 2,98% desse total, respectivamente.

    Portanto, creio que não há quem não concorde com o Senador Ricardo Ferraço quanto à necessidade de se dar a devida atenção a esse triste cenário em que vive o país. Contudo, com a devida vênia ao primoroso trabalho feito pelo Senador no relatório apresentado a esta Comissão, manifesto-me pela aprovação do texto encaminhado pela Câmara dos Deputados, afastando qualquer alteração no projeto.

    Tal como o próprio Senador Ricardo Ferraço frisou em seu relatório, as propostas de instituição da chamada “tolerância zero” tem sido sistematicamente rejeitadas – como ocorreu, justamente, com projeto de sua autoria, o PLS 48/2011, que foi arquivado na Câmara dos Deputados.

    Então, o que faremos diante desse impasse? Insistiremos numa posição polêmica, não consensual? Ou transformaremos logo em lei uma medida razoável, efetivando desde já mecanismos concretos para o combate aos acidentes de trânsito?

    Não podemos desprezar os meses que estão por vir. Como é largamente sabido, o número de acidentes de trânsito devido ao consumo abusivo de álcool aumenta significativamente no final do ano. Estamos diante de uma oportunidade de darmos um tratamento mais efetivo à questão e temos de aproveitá-la.

    Portanto, o que deve ficar claro é que a redação que passa hoje pelo crivo do Senado é a possível neste momento – momento este que não podemos ignorar. Qualquer alteração no projeto aprovado pela Câmara importará dilação no trâmite legislativo. Não podemos nos furtar de dar uma resposta rápida à sociedade, a qual virá com a aprovação nesta Casa da proposição, tal como vinda da Câmara dos Deputados, para então seguir à sanção presidencial.

    III – VOTO

    Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 27, de 2012.

    Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2012.

    Senador Eunício Oliveira, Presidente

    Senador Eduardo Braga, Relator

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