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19 de Abril de 2024
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    Suicídio não acaba com direito à indenização

    Publicado por ROTA-JURIDICA
    há 11 anos

    Após dois anos da contratação de seguro de vida, presume-se que o ato de cometer suicídio não é premeditado. Com esse entendimento, o desembargador Fausto Moreira Diniz negou provimento a recurso interposto pelo Itaú Vida e Previdência e Banco Itaú contra decisão que determinou o pagamento de indenização à família de uma segurada que faleceu durante o prazo de carência do contrato. Em seu voto, o desembargador manteve a decisão de primeiro grau, dada pelo juiz da 2ª Vara Cível de Ipameri, no interior do Estado.

    A intenção da seguradora, segundo relata no voto, era exonerar-se do pagamento de indenização. Para isso sustentou a inexistência de cobertura do seguro, já que o óbito foi decorrente de suicídio – risco excluído pelo contrato para se evitar fraude. Porém, o desembargador observa que a atividade securitária é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nessa norma, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser interpretado em benefício do consumidor segurado.

    Além disso, o desembargador lembra que a seguradora alega que o suicídio foi premeditado. O fato, segundo ele, deve ser comprovado, cumprindo a seguradora o ônus de provar a premeditação do auto-extermínio e não ao beneficiário demonstrar a ausência do planejamento – conforme súmulas 61, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e 105, do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Essa comprovação não ocorreu, segundo relata no voto o desembargador. Diniz ressalta que, no caso concreto, tem-se que o suicídio é um ato de inconsciência, decorrente de um desequilíbrio nas faculdades metais, o que o torna involuntário. “Pois o agente não tem consciência do que está fazendo, em virtude da perturbação mental. Por não haver vontade, não que se falar em ação e, consequentemente, premeditação”, argumenta o desembargador.

    Diniz salienta que não se pode confundir a premeditação da morte, em um momento passional, com a premeditação da contração do seguro para se matar e deixar a indenização para terceiros. “Fato esse que não foi comprovado”. No caso, conforme diz o desembargador, a seguradora não conseguiu comprovar fraude. Além disso, restou incontroverso que a segurada era portadora de doença maníaco-depressiva. Sendo o suicídio comum em pacientes com essa patologia. “Portanto proveniente de enfermidade e não de premeditação”, diz.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suicidio-nao-acaba-com-direito-a-indenizacao/100135776

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