Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho começa a valer dia 1º
O novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), estabelecido pela portaria 1.057/12, começará a ser usado de forma obrigatória a partir do dia 1º de novembro. Nele, estão especificadas, detalhadamente, as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, bem como as deduções.
Devem constar ainda informações como adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, as horas extras, as férias vencidas, o aviso prévio indenizado, o 13º salário, as gorjetas, as gratificações, o salário-família, as comissões e as multas. Os valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte também deverão ser discriminados no novo documento, que têm como objetivo tornar os campos genéricos do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho mais específicos e prover mais transparência nas relações de trabalho.
O sistema Homolognet, fornecido pelo Ministério do Trabalho, continuará a ser de utilização não obrigatória. Em 2010, iniciaram-se as discussões sobre a necessidade de mudanças nesta salutar ferramenta, uma vez que faltavam nela termos importantes, e eram necessários cinco anos de dados lançados – tudo que não estava prescrito –, o que dificultava o seu preenchimento.
O artigo 1º da portaria 1.057/12 alterou os artigos 2º, 3º e 4º da portaria 1.621/10, regulando os casos de rescisão em que não for utilizado o sistema Homolognet, criando o Termo de Quitação – utilizado para contratos de trabalho com menos de um ano, em que não é necessária homologação, facilitando o levantamento do FGTS e do seguro desemprego – e o Termo de Homologação, utilizado para contratos com mais de um ano.
Com a nova redação do artigo 2º, o TRCT não tem mais a função de dar quitação – passa a ser um demonstrativo dos valores pagos. Resta garantida a privacidade do trabalhador, uma vez que só as partes terão acesso ao mesmo, que será impresso em apenas duas vias. Importante ressaltar a inovação trazida no parágrafo único, no tocante ao trabalho doméstico, que determina que "o TRCT previsto no anexo I desta portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico".
O artigo 4º teve sua redação alterada no intuito de facilitar a visualização das rubricas pelo trabalhador, uma vez que estas estarão sempre na mesma posição, de maneira fixa, no TRCT.
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