Mulher garante direito de receber pensão por morte de ex-marido
Mesmo separa judicialmente desde 1996 e tendo renunciado, à época, a pensão alimentícia, a dona de casa Janete Correia Marques conseguiu na Justiça o direito de receber pensão por morte do ex-marido. A decisão, dada em primeiro grau, foi mantida pelos integrantes da Segunda turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). À unanimidade, os magistrados seguiram voto do relator juiz Eldécio Machado Fagundes (substituto em 2º grau), que negou provimento à Agravo Interno feito pela Goiás Previdência (GoiásPrev).
O relator seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 336. De acordo com o documento, é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, que comprove a dependência econômica superveniente, ainda que tenha dispensado, temporariamente, a percepção de alimentos. Janete, que teve dois filhos com o ex-marido, comprovou a dependência financeira para com ele por meio de documentos e provas orais.
A separação ocorreu porque o marido de Janete se envolveu com uma amante, que exigiu dele que deixasse a esposa. O casal efetuou o divórcio de forma consensual e com renúncia da pensão alimentícia. Mas, apesar disso, a dona de casa continuou recebendo do ex-marido, que mantinha relacionamento com as duas mulheres (a amante em Iporá), ajuda em dinheiro e em alimentos.
Além da ajuda do ex-marido, a dona de casa contava com o auxílio vindo da filha mais velha. A jovem, indignada com a situação a mãe, chegou a procurar o pai em Iporá para cobrar solução para a situação. Na ocasião, ela conseguiu convencer o pai a deixar a amante e retornar à casa da família. Porém, inconformada com a separação, a mulher matou a tiros a menina e o amante e, posteriormente, cometeu suicídio.
Com a morte da filha e do ex-marido, a situação financeira de Janete se tornou crítica. Em 2007, ela requereu junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) a pensão por morte. A justificativa para o indeferimento do pedido foi que o benefício só poderia ser pago ao ex-cônjuge se houvesse em seu favor o recebimento de alimentos.
Responsabilidade – Em sua decisão, citada pelo relato, o juiz de primeiro grau observa que, se aquele que, em vida, tinha a obrigação de pagar a pensão, nada mais justo que, depois da morte do mesmo, esse encargo recaia sobre o órgão previdenciário ao qual ele era filiado. Isso porque, durante o tempo de trabalho, o segurado recolheu a contribuição previdenciária, cuja finalidade é justamente essa.
Além do mais, o magistrado salienta que, por meio de provas, constata-se que a dona de casa, mesmo depois de separada, manteve com o ex-marido união estável e continuou a depender dele financeiramente. “Assim, a renúncia da pensão quando da separação não teve o condão de afastar a condição da autora (Janete) de dependente econômica do seu ex-esposo/companheiro”, disse.
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